ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2915242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação dos arts.
- 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11808
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. SIGILO BANCÁRIO E PROTEÇÃO DE DADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ, inexistência de relação jurídica entre as partes e proteção ao sigilo bancário e a dados pessoais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos para obtenção de extratos de conta bancária de titular falecida, a fim de verificar movimentação e eventual devolução de depósitos indevidos. Deu-se à causa, o valor de R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em face da instituição financeira.
4. A Corte a quo manteve a sentença pelos seus fundamentos, destacando a ausência de relação jurídica entre a autora e o banco quanto à conta de terceiro falecido e a necessidade de autorização do espólio, ante o sigilo bancário e a proteção de dados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ em ação de exibição de documentos bancários diante de precedentes; (iii) saber se não incide a Súmula n. 211 do STJ por prequestionamento implícito e legitimidade passiva da CEF; e (iv) saber se não se aplica a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais da controvérsia e afastou omissão relevante, inexistindo ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a exibição de documentos bancários pressupõe relação jurídica entre as partes e prévio pedido não atendido, o que não se verifica quanto à conta de terceira pessoa
[trecho intermediário suprimido]
que toca à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, a decisão monocrática assinalou que a questão específica da legitimidade da CEF para compor o polo passivo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de embargos de declaração.
Permanecendo ausente o efetivo enfrentamento da matéria, incide o óbice do prequestionamento.
Quanto à Súmula n. 7 do STJ, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que apontou inexistência de relação jurídica apta a franquear o acesso a dados de terceiro e a necessidade de autorização do espólio, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Nesse sentido, o julgado já mencionado na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.006.362/SP.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.