DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DE SOUZA DELFINO COELHO contra a… — AREsp AREsp 2915283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DE SOUZA DELFINO COELHO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que não se faz necessário o reexame dos fatos e provas.
- O recorrente argumenta que não exercia atividade comercial relacionada ao objeto da receptação, o que deveria caracterizar a receptação simples, conforme precedentes do STJ.
- Sustenta que as receptações ocorreram em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, preenchendo os requisitos para continuidade delitiva, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DE SOUZA DELFINO COELHO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que não se faz necessário o reexame dos fatos e provas.
O recorrente argumenta que não exercia atividade comercial relacionada ao objeto da receptação, o que deveria caracterizar a receptação simples, conforme precedentes do STJ.
Sustenta que as receptações ocorreram em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, preenchendo os requisitos para continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal.
Acrescenta que o concurso material resulta em uma pena desproporcional, sugerindo a aplicação da continuidade delitiva para mitigar o rigor punitivo.
Pleiteia que, caso não seja reconhecida a continuidade delitiva, que a análise seja feita pelo Juízo da execução penal, que teria maior proximidade com os fatos e as provas.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 1.151-1.155.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.178):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VETO DA SÚM. 7/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a desclassificação para a modalidade simples do delito de receptação, não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático- probatório -, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
- "A análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7 do STJ)." (AgRg no AREsp n. 2.777.010/ RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
- Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
de 25/2/2022).
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei)
Ainda, mostra-se necessário rememorar que a competência do juízo das execuções para o reconhecimento da continuidade delitiva somente se configura diante de condenações por meio de sentenças distintas e que demandem a necessidade de unificação.
Uma vez já afastada a continuidade delitiva pelo Juiz de conhecimento, não há que se falar em aplicação do crime continuado pelo magistrado responsável pela execução da pena.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.