DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por SAMUEL EMERICK contra acórdão da Quarta Turma … — EAREsp EAREsp 2915306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por SAMUEL EMERICK contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial assim ementado (e-STJ fls.
- A alegação de julgamento extra petita não pode ser apreciada na instânciaespecial, pois não houve o necessário debate pelo Tribunal de origem, sendoindispensável o prévio prequestionamento, inclusive para matérias de ordempública, conforme entendimento consolidado do STJ.
- O acórdão recorrido concluiu que o recorrente foi regularmente notificadoacerca da venda do imóvel, tendo plena ciência das condições do negócio, eque a alienação ocorreu de forma integral, sem fracionamento, afastando aalegada violação ao direito de preferência.
- A alteração do entendimento do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recursoespecial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme a seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09583.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por SAMUEL EMERICK contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial assim ementado (e-STJ fls. 1.141):
"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de julgamento extra petita não pode ser apreciada na instânciaespecial, pois não houve o necessário debate pelo Tribunal de origem, sendoindispensável o prévio prequestionamento, inclusive para matérias de ordempública, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente foi regularmente notificadoacerca da venda do imóvel, tendo plena ciência das condições do negócio, eque a alienação ocorreu de forma integral, sem fracionamento, afastando aalegada violação ao direito de preferência.
3. A alteração do entendimento do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recursoespecial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.182/1.186):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência deobscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamentefundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocarnovo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados."
Em suas razões, o embargante sustenta divergência quanto à possibilidade de revaloração da prova e do conhecimento de matéria de ordem púbica a qualquer tempo e que não há a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 282/STF.
Aponta como paradigmas os acórdãos proferidos no REsp nº 1.664.907/SP, no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.892.848/RJ, AgInt no AREsp nº 1.371.873/MS, REsp nº 1.704.779/RS, REsp nº 1.277.085/AL, REsp nº 1.455.709/SP e REsp nº 1.148.153/MT.
Por fim, postula o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que s eja sanada a divergência suscitada.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso dever ser indeferido
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL, DJe de 7/3/2019), os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, e majorados na decisão e-STJ fls. 1.143/1.148 devidos pela parte ora recorrente, devem ser majorados em 10% sobre os valores já estabelecidos, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE.
1. Não tendo havido a apreciação do mérito do recurso especial, o julgamento ora recorrido se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 315/STJ, aqui aplicada analogicamente, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.