ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2915313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 11.343/2006 não foi debatida na origem, o que caracteriza a ausência do prequestionamento.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 5899, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013. VIOLAÇÃO DO ART. 50, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 não foi debatida na origem, o que caracteriza a ausência do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes previstos nos arts. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. Desse modo, para entender-se pela absolvição da ré, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LIDIANE TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO agrava da decisão de fls. 5.519-5.523, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 9 anos de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa reitera do pleito de absolvição ante a falta de provas suficientes para condenação.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013. VIOLAÇÃO DO ART. 50, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 não foi debatida na origem, o que caracteriza a ausência do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes previstos nos arts. 37, caput, da
[trecho intermediário suprimido]
porque verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria da recorrente no cometimento dos delitos em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição da ré, como pretendido.
Há de se salientar que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação da acusada é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.
Diante de tudo que foi apresentado, considero não haver sido violado o dispositivo indicado.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.