DECISÃO BRENO FERREIRA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com funda… — AREsp AREsp 2915313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRENO FERREIRA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pelos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 5899, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
BRENO FERREIRA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.190670-0/001.
O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pelos crimes previstos nos arts. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal e 50, § 1º, da Lei de Drogas.
Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 3.896-3.899, grifei):
Da Absolvição pelo delito de Organização Criminosa
"ab initio", já reputo que não assiste razão ao pedido absolutório defensivo.
A materialidade delitiva restou demonstrada do Autos de Apreensão (ordem 30 e 38), Comunicação de Serviço (ordem 30 a 33), Termo de Juntada (ordem 19), Autos Circunstanciados de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão (ordem 23, 24, 27, 28 e 39), Relatório Técnico nº 087/2023 (ordem 381/395).
A autoria por outro lado, restou bastante demonstrada das provas orais e documentais acostadas a estes autos.
De início, cito a conversa entre Lidiane e Breno, há pouco citada na íntegra, quando da análise do recurso daquela.
Nesta conversa, constante do Relatório Circunstanciado nº 087/2023/DIIP/SIIP, especificamente de sua conclusão (ordem 395), fica bastante claro que Breno é pessoa de confiança de Lidiane, a quem ela relatou diversas condutas criminosas tomadas em favor do grupo criminoso, além de ter externado diversas insatisfações com outros membros da facção e até do numeroso número de membros nos grupos destinados à detecção de patrulhas policiais e outras conversas voltadas para as operações da Organização Criminosa.
Ainda nesta conversa com Lidiane, Breno afirma que avisou os companheiros do crime sobre a presença policial no bairro, ocasião em que foi ignorado, e, horas depois, o bairro teria sido fechado pelos agentes da lei. Em outros trechos relata que teria ajudado "Vavá" a escapar dos policiais, mas temeu pela segurança de
[trecho intermediário suprimido]
questões internas da própria facção criminosa, onde citam outros participantes" (fl. 3.897).
Por essas razões, é inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Ademais, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribuna local - como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, diante de todas essas considerações, mostra-se irretocável a conclusão do acórdão recorrido de que não houve nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que houve a condenação do agravante.
À vista do exposto, conheço do a gravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.