ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2915340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em embargos à execução, por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em embargos à execução, por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022), aptos a justificar a integração do julgado e eventual atribuição de efeitos modificativos. Examinar se houve falta de enfrentamento de tese capaz de, em tese, alterar o resultado, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do decisum (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que sucintamente, inexistindo omissão; inexigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, bastando motivação clara e coerente.
4. A tese recursal esbarra na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que incumbia à parte; ademais, no agravo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. Não configurado erro material, ausentes lapsos formais ou equívocos evidentes na decisão, revelando-se as alegações mero inconformismo.
IV DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim
[trecho intermediário suprimido]
porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.