DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLOVIS TORINO e OUTROS contra decisão da Presidência… — AREsp AREsp 2915350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLOVIS TORINO e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls.
- Na origem, os autores alegam ser servidores estaduais aposentados com direito à sexta-parte calculada sobre vencimentos integrais, nos termos do art.
- 129 da Constituição Estadual, e que a Administração vem adotando base de cálculo inferior, excluindo parcelas permanentes incorporadas aos proventos.
- 820.974-AgR) e do TJSP (Incidente de Uniformização n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CLOVIS TORINO e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 634-637).
Na origem, os autores alegam ser servidores estaduais aposentados com direito à sexta-parte calculada sobre vencimentos integrais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, e que a Administração vem adotando base de cálculo inferior, excluindo parcelas permanentes incorporadas aos proventos. Invocam jurisprudência do STF (RE n. 535.413 e AI n. 820.974-AgR) e do TJSP (Incidente de Uniformização n. 193.485.1/6) que determina a incidência sobre o padrão somado às vantagens de caráter permanente, afastadas apenas as verbas eventuais. Requerem o recálculo da sexta-parte com incidência sobre todas as vantagens não computadas e o pagamento das diferenças pretéritas, com correção monetária e juros. Pleiteiam apostilamento para reconhecimento futuro do direito, fixação de multa diária em caso de descumprimento e honorários nos termos do art. 85 do CPC (fls. 1-16).
Em primeiro grau, os pedidos foram parcialmente deferidos (fls. 350-355).
Em segundo grau, negou-se provimento ao reexame necessário e às apelações, porque a sentença aplicou corretamente o art. 129 da Constituição Estadual: a sexta-parte incide sobre vencimentos integrais (padrão vantagens permanentes), sem efeito cascata (STF, AI 527.521 AgR), incluindo Vantagem Pessoal (LC n. 1.157/2011), décimos (art. 133 CE), Gratificação Executiva, Piso Salarial Complementar, GASA, GEA e ALE até a LC n. 1.197/2013, excluídas verbas eventuais ou não incorporadas (Abono de Permanência, Gratificação de Representação não incorporada, parte não incorporada da GEAPE e GDAPAS). Quanto aos encargos, manteve-se o Tema n. 905/STJ e a SELIC única após a EC n. 113/2021, sem alteração do termo inicial. Em consonância com STF e TJSP, preservou-se a distinção entre vantagens permanentes e eventuais (fls. 416-435).
Na análise dos embargos de declaração dos ora recorrentes, o Tribunal Estadual acolheu parcialmente o recurso, para esclarecer que os honorários sucumbenciais em grau recursal somente é cabível quando o recurso da parte contrária for integralmente improvido ou não conhecido; não se aplica quando houver provimento, ainda que parcial, como reconhecido no caso concreto.
Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte recorrente alega violação dos arts. 240, § 1º, 1.022 do CPC; e 202, inciso I, do Código Civil.
Menciona, ainda, ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
no ponto, o acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 634-637 e, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a majoração dos honorários recursais pela Corte de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FAZENDA ESTADUAL. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. PRECEDENTE REPETITIVO (RESP N. 1.865.553/PR). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.