ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2915351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão agravada induz à preclusão das matérias não impugnadas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VANIA FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS contra a decisão de fls. 632-637, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais e materiais , manteve decisão que havia determinado a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação às suas pessoas, em decorrência da celebração de acordo homologado pela Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIO CONCEDIDO PELO JUIZ DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO A ESSE PONTO. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE, RAZÃO PELA QUAL A INDENIZAÇÃO ABRANGE OS DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Alegam os agravantes não ser aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que teriam exposto todos os fatos e fundamentos da sua
[trecho intermediário suprimido]
que os agravantes tenham indicado, agora, no agravo interno, os supostos pontos omissos do acórdão recorrido, não há mais como apreciar a questão neste momento, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a adição de novos argumentos neste recurso (nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.971/ES, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Destaco ainda que, como os agravantes apenas impugnaram esse capítulo da decisão agravada, fica preclusa a discussão dos demais capítulos autônomos da decisão agravada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide: AgInt no REsp n. 2.144.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.536.233/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.