DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO contra … — AREsp AREsp 2915357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAJUDICIAL.
- 262, VIGENTE AO TEMPO DO CASAMENTO E DA SUCESSÃO.
Resultado indicado
DE CUJUS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 41, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAJUDICIAL. COEXECUTADA VIÚVA MEEIRA. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CC/1916, ART. 262, VIGENTE AO TEMPO DO CASAMENTO E DA SUCESSÃO. PENHORA DA PARCELA DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA EM BENS RELACIONADOS NO INVENTÁRIO DO FALECIDO. CABIMENTO. DIREITO PRÓPRIO DE DOMÍNIO SOBRE A METADE DO PATRIMÔNIO INVENTARIADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HERANÇA TRANSMITIDA. CITA PRECEDENTE. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO COMUNHEIRO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO OU DO ESPÓLIO QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO PRÓPRIO POR DÍVIDA PESSOAL, CUMPRINDO-SE, CONFORME EM CADA SITUAÇÃO, RESOLVA-SE EM TEMPO E MODO PRÓPRIOS, O DIREITO DOS CREDORES DO E DO MONTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. DE CUJUS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 60-64, e-STJ.
Em suas razões de recurso especial (fls. 67-87, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 489, § 1º, IV, 642, 651, I e II, 926 e 1022, parágrafo único, II, do CPC, e aos artigos 1667, 1671, 1791 e 1796 do CC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa às teses alegadas. Alega a impossibilidade de penhora direta sobre bens do espólio por dívida exclusivamente da viúva meeira antes do pagamento das dívidas do espólio e ultimada a partilha.
Contrarrazões apresentadas às fls. 95-101, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 111-132, e-STJ).
Apresentada contraminuta às fls. 143-149, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, a parte insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, ao argumento de omissão do acórdão recorrido acerca do conteúdo normativo dos artigos 642 e 926 do CPC e dos artigos 1667, 1671, 1791 e 1796 do CC, em especial, quanto ao artigo 651, I e II, do CPC.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos.
É o que se extrai dos seguintes excertos do aresto recorrido (fl. 43,
[trecho intermediário suprimido]
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. .. 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) grifou-se
Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.