ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2915393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.231.900/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
3. Agravo conhecido para não prover o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO ALBERTO CUNHA DA ROCHA FILHO (JOÃO ALBERTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. CIRCULAR SUP-ADIG Nº 41/2019 DO BNDES. ADESÃO À LINHA DE CRÉDITO. INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei (Súmula 298 do STJ). Ademais, o alongamento ou reprogramação do reembolso, deve ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento, conforme disposto no item 25 do Manual de Crédito Rural, alterado pela Resolução nº 4.226/2013. 2. Não prospera o pedido de alongamento após o vencimento da dívida com base na Circular SUP-ADIG nº 41/2019 do BNDES, uma vez que a referida normativa trata-se de autorização à concessão de novo crédito para liquidação integral de dívidas de produtores rurais, cuja adesão depende do interesse da instituição
[trecho intermediário suprimido]
má-fé do credor a justificar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
..
6. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.231.900/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/5/2018, DJe 15/5/2018)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do JOÃO ALBERTO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.