DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2915409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto por ESTACIONAMENTO PASTEUR LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 472): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO - DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL AO LADO - PERÍCIA TÉCNICA - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - RECONVENÇÃO - TRAVEJAMENTO - ART.
- 1.304, CC - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. - Demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a construção realizada pela requerida e os danos no imóvel da parte autora, imperiosa a reparação pleiteada na inicial. - Sendo constatado na perícia que o autor utilizou da parede da parte requerida, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por ESTACIONAMENTO PASTEUR LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 668-669).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 472):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO - DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL AO LADO - PERÍCIA TÉCNICA - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - RECONVENÇÃO - TRAVEJAMENTO - ART. 1.304, CC - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. - Demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a construção realizada pela requerida e os danos no imóvel da parte autora, imperiosa a reparação pleiteada na inicial. - Sendo constatado na perícia que o autor utilizou da parede da parte requerida, nos termos do art. 1.304, CC/02, impõe-se ao autor a obrigação de pagar ao vizinho pela metade do valor da parede e do chão correspondente.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 559-571).
Nas razões do recurso especial (fls. 610-632), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 193 do CC e 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que, "dada a natureza de ordem pública que ostentam, que as preliminares de ilegitimidade e prescrição são, de acordo com a lei (arts. 485, VI, do CPC e 193 do CC), plenamente passíveis de avaliação pela segunda instância, mesmo quando levantadas em sede de embargos de declaração em apelação" (fl. 621),
(ii) arts. 371 e 485, § 3º, VI, do CPC, por entender que, "em sede de apelação, desprezando a afirmação da perita judicial, de encontrar-se a estrutura de suporte do telhado do estacionamento montada sem estar amparada pela parede divisória, mantendo-se erguida por sua própria forma de edificação (..) o TJMG estranhamente entendeu por obrigar o Recorrente a ter que indenizar o uso da "parede", ainda que ausente citada utilização" (fl. 616),
(iii) arts. 1.297 e 1.305 do CC, sustentando que, "embora realizada a inspeção pericial, nenhuma demonstração ocorreu de que a tal "parede divisória" encontra-se edificada apenas dentro dos limites do terreno do condomínio, conforme exige a legislação que respalda esta reparação" (fl. 616).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 646-664).
O agravo (fls. 886-893) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.096-1.103).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
[trecho intermediário suprimido]
tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Além disso, o TJMG, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que, "pela perícia produzida nos autos, se conclui que, os danos sofridos no imóvel do apelado, foram decorrentes da obra realizada pelo apelante". Confira-se o seguinte excerto (fls. 483-484):
Assim, entendo que restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre a construção realizada pela requerida, ora apelante, e os danos no imóvel da autora, de modo que cabível a reparação pleiteada.
Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, devido à Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.