DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2915409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PASTEUR contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 472): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO - DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL AO LADO - PERÍCIA TÉCNICA - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - RECONVENÇÃO - TRAVEJAMENTO - ART.
- 1.304, CC - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. - Demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a construção realizada pela requerida e os danos no imóvel da parte autora, imperiosa a reparação pleiteada na inicial. - Sendo constatado na perícia que o autor utilizou da parede da parte requerida, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PASTEUR contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 668-669).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 472):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO - DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL AO LADO - PERÍCIA TÉCNICA - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - RECONVENÇÃO - TRAVEJAMENTO - ART. 1.304, CC - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. - Demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a construção realizada pela requerida e os danos no imóvel da parte autora, imperiosa a reparação pleiteada na inicial. - Sendo constatado na perícia que o autor utilizou da parede da parte requerida, nos termos do art. 1.304, CC/02, impõe-se ao autor a obrigação de pagar ao vizinho pela metade do valor da parede e do chão correspondente.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 515-517).
Nas razões do recurso especial (fls. 578-590), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 11, 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, alegando que o acórdão não apreciou a pretensão cominatória do recorrente, que busca a condenação do recorrido na obrigação de tolerância para permitir o acesso ao imóvel vizinho para execução de obras,
(ii) art. 1.313, I, e § 1º, do CC, por entender que, "ao julgar improcedente o pedido cominatório quanto à obrigação de tolerância, o acórdão violou a regra art. 1313, I, e seu §1º, do Código Civil, que assegura este direito de acesso provisório entre imóveis vizinhos, no objetivo de reconstrução ou reparação" (fl. 589).
O agravo (fls. 672-676) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Houve o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fl. 517):
Como bem ponderou o juiz sentenciante, "tem-se que a causa de pedir baseia-se na obra de recuperação da fachada do imóvel do reconvinte. Nesse sentindo, o autor/reconvindo informou que a obra findou-se em 2019, o que não foi impugnado pelo réu/reconvinte. Além disso, a perita, tanto no
[trecho intermediário suprimido]
passar pelo imóvel do reconvindo, utilizando o telhado".
Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção ao art. 1.313, I, e § 1º, do CC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.