ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2915421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
542, §2º e 475-A, §2º, ambos do CPC - Precedente - Recurso improvido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
1. Ação de manutenção de posse, em fase de liquidação provisória de sentença.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Juízo de segundo grau de jurisdição, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIANA PINHEIRO FACHADA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de manutenção de posse, em fase de liquidação provisória de sentença, ajuizada por FLAVIO NOGUEIRA PINTO, em face da agravante (e-STJ fls. 01-06).
Decisão interlocutória: determinou a suspensão do feito até ulterior deslinde da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública - Processo nº 1087125-58.2015.8.26.0100 (e-STJ fl. 14).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento - Liquidação de sentença - Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do feito até ulterior deslinde da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública - Pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública (Processo nº 1087125-58.2015.8.26.0100) - Impossibilidade - Recurso Especial recebido somente no efeito devolutivo - Liquidação que pode ser requerida na pendência de recurso - Inteligência dos arts. 542, §2º e 475-A, §2º, ambos do CPC - Precedente - Recurso improvido. (e-STJ fl. 132).
Embargos de declaração: opostos pelo agravado, foram parcialmente acolhidos, para sanar o erro material indicado na ementa e no
[trecho intermediário suprimido]
termos da jurisprudência do STJ, e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.
DISPOSTIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial, para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela agravante (e-STJ fls. 189-192); e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que esse se pronuncie, na esteira do devido processo legal, no que concerne à tese de que o pedido de suspensão se deve à prejudicialidade externa da decisão a ser proferida na Ação Declaratória de Nulidade de nº 1087125-58.2015.8.26.0100, o que, segundo o art. 313, V, do CPC, pode levar à suspensão do processo para evitar decisões conflitantes.
Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.