DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2915435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- No recurso especial, a agravante alega violação ao art.
- 22.626/1933), ao argumento de que "ao acrescentar os juros ao valor pago, corrigido, na base da fixação do valor da causa do cumprimento de sentença, o recorrido incorreu em bis in idem, vez que calculou juros sobre juros, causando o efeito da sua capitalização" (fl.
- Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Resultado indicado
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por NEUSA MARIA HUGUENIN DA SILVEIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Devedora que insiste no excesso de execução (no total de R$ 54.037,023), reclamando de cobrança de juros "bis in idem" Descabimento Ao ajuizar a ação regressiva em 10/05/2017, a autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.020.129,43, deixando de aplicar quaisquer juros de mora desde então Título judicial que, ao julgar procedente a ação regressiva, condenou a ré a pagar o valor de R$ 1.020.129,43, com juros de mora somente a partir da propositura da ação Inexistência de "bis in idem", eis que a incidência de juros já havia cessado, na data do ajuizamento da demanda Advogado exequente (agravado) que, no cumprimento de sentença, apresentou o valor de R$ 1.020.129,43, aplicando sobre ele juros de mora somente a partir da propositura da ação, em estrito cumprimento ao título judicial Não constatação do apontado excesso de execução Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por NEUSA MARIA HUGUENIN DA SILVEIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO REGRESSIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Devedora que insiste no excesso de execução (no total de R$ 54.037,023), reclamando de cobrança de juros "bis in idem" Descabimento Ao ajuizar a ação regressiva em 10/05/2017, a autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.020.129,43, deixando de aplicar quaisquer juros de mora desde então Título judicial que, ao julgar procedente a ação regressiva, condenou a ré a pagar o valor de R$ 1.020.129,43, com juros de mora somente a partir da propositura da ação Inexistência de "bis in idem", eis que a incidência de juros já havia cessado, na data do ajuizamento da demanda Advogado exequente (agravado) que, no cumprimento de sentença, apresentou o valor de R$ 1.020.129,43, aplicando sobre ele juros de mora somente a partir da propositura da ação, em estrito cumprimento ao título judicial Não constatação do apontado excesso de execução Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, a agravante alega violação ao art. 4º da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), ao argumento de que "ao acrescentar os juros ao valor pago, corrigido, na base da fixação do valor da causa do cumprimento de sentença, o recorrido incorreu em bis in idem, vez que calculou juros sobre juros, causando o efeito da sua capitalização" (fl. 206).
Contrarrazões às fls. 202-210.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, o TJSP entendeu que não há excesso de execução no cumprimento de sentença, haja vista que os cálculos apresentados estão em conformidade com o título judicial e não houve incidência de juros em duplicidade. Transcrevo (fls. 24-25):
O recurso não comporta provimento.
Vê-se que a ação regressiva foi ajuizada pela autora Priscila em 10/05/2017, objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de taxa condominial e despesas de IPTU cobrada por edifício edilício, em outra demanda. A autora afirmou ter desembolsado ao condomínio o total de R$ 732.126,70, da seguinte forma: a) R$ 269.739,87 em 09/06/2015; b) R$ 350.0000,00 em 30/06/2015; c) R$ 53.062,36 em 29/09/2015; d) 53.858,30 em 29/10/2015; e e) R$ 5.466,17 em 29/11/2015. Pugnou, assim, a condenação da ré (ora
[trecho intermediário suprimido]
voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
De plano, verifico que o art. 4º da Lei de Usura não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Além disso, como consta do acórdão, o TJSP entendeu que os cálculos apresentados pelo agravado estão conforme o título judicial e que não há excesso de execução. Alterar tal premissa demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.