ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2915502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROVÉRSIA SOBRE RESSARCIMENTO ENTRE ENTES FEDERADOS EM MATÉRIA DE SAÚDE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12513
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE RESSARCIMENTO ENTRE ENTES FEDERADOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (SOLIDARIEDADE FEDERATIVA E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à afirmada consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante sustenta: (i) necessidade de devolução dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema de Repercussão Geral n. 1234 do STF; e (ii) ter havido impugnação adequada da fundamentação de consonância com a jurisprudência do STF.
3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu: (a) a legitimidade do ente federal no polo passivo de ação de ressarcimento, à luz do Tema n. 793 do STF, que assentou a solidariedade dos entes federados nas prestações de saúde e a possibilidade de determinação judicial de ressarcimento entre eles; e (b) a responsabilidade da União pelo custeio de tratamentos oncológicos no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 1º da Lei n. 12.732/2012 e o art. 8º, inciso II, da Portaria n. 876/2013 do Ministério da Saúde, concluindo pelo dever de ressarcimento do ente estadual .
4. A tese recursal veiculada exige reexame de fundamentos eminentemente constitucionais (solidariedade federativa, repartição de competências e conformação a temas do STF), o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
5. Inviável, portanto, a pretensão de processamento do recurso especial, bem como o retorno dos autos para juízo de conformação, porquanto a decisão agravada está amparada no caráter constitucional da controvérsia e na orientação desta Corte sobre a impossibilidade de sua revisão em REsp.
6. Agravo interno desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por
[trecho intermediário suprimido]
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar decisões fundadas em matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Assim, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:
Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.