DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MECANICA BONFANTI S/A — AREsp AREsp 2915548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MECANICA BONFANTI S/A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, a Primeira Turma do Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos interpostos pelas partes, conforme acórdão assim ementado (fl.
- INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10 DA CONSTITUIÇÃO (STF - ADI 4357).
- NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DO OFICIO REQUISITÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10672, 5994, 6007, 6070
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MECANICA BONFANTI S/A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0012767-31.2012.4.03.0000/SP.
Na origem, a Primeira Turma do Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos interpostos pelas partes, conforme acórdão assim ementado (fl. 437):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO POR INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10 DA CONSTITUIÇÃO (STF - ADI 4357). JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DO OFICIO REQUISITÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AD In 4.357 (Rel. Min. Ayres Brito, acórdão publicado em 26/09/2014), declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que estabeleciam a possibilidade de compensação de precatórios com créditos líquidos e certos da Fazenda Pública.
3- O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento segundo o qual não incidem juros moratórios entre a data da elaboração dos cálculos definitivos e a data da apresentação do precatório, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo constitucional, isto é, até o final do exercício seguinte ao da apresentação do precatório, quando serão apenas atualizados monetariamente.
4- Agravos Legais conhecidos e não providos.
A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 440-444), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 473):
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1- A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, I e II, do CPC ou, por construção jurisprudencial, erro material, inocorrentes na espécie.
2- Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal , a recorrente sustenta
[trecho intermediário suprimido]
em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.)
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.