DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Daniel Marcelino Advogados Associados contra de… — AREsp AREsp 2915552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Daniel Marcelino Advogados Associados contra decisão de fls. (904/906), que negou provimento ao agravo ante a incidência da Súmula 283/STF, por falta de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido .
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) "A exposição de que a ora Embargante apresentou argumentos contrários aos fundamentos do v.
- Acórdão, no que tange à controvérsia instaurada, é totalmente incondizente com o desprovimento do instrumento recursal por suposta ausência de enfrentamento dos referidos fundamentos, evidenciando a contradição existente no decisum" (fl.
- 913); (II) "A alegação posta na r. decisão ora embargada evidencia que o decisum deixou de considerar argumentação clara e vasta acerca da suposta aplicação dos precedentes ao caso, por meio da qual realizou-se, inclusive, o distinguishing necessário a afastar a aplicação do Tema vinculante à demanda" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.05990., 00014.05986.05990.14950.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Daniel Marcelino Advogados Associados contra decisão de fls. (904/906), que negou provimento ao agravo ante a incidência da Súmula 283/STF, por falta de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido .
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) "A exposição de que a ora Embargante apresentou argumentos contrários aos fundamentos do v. Acórdão, no que tange à controvérsia instaurada, é totalmente incondizente com o desprovimento do instrumento recursal por suposta ausência de enfrentamento dos referidos fundamentos, evidenciando a contradição existente no decisum" (fl. 913); (II) "A alegação posta na r. decisão ora embargada evidencia que o decisum deixou de considerar argumentação clara e vasta acerca da suposta aplicação dos precedentes ao caso, por meio da qual realizou-se, inclusive, o distinguishing necessário a afastar a aplicação do Tema vinculante à demanda" (fl. 916).
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 925).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
A irresignação não pode ser acolhida.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que o STF, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 970.821 (Tema nº 517) decidiu, em relação ao ICMS, pela inviabilidade do chamado regime híbrido, orientação que deve ser estendida ao ISS, que recebe igual tratamento na LC nº 123; e que, "No caso específico do ISS, o Superior Tribunal de Justiça assentou: .. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Tribunal local não infringiu norma federal, porquanto a opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-lei 406/1968. .. " (STJ, AgInt no REsp 1.773.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUN DA TURMA, DJe de 12/09/2019)" (fls. 767/769).
Nesse contexto, foi aplicada a Súmula 283/STF, pois, de fato, não houve refutação específica a esse fundamento nas razões do recurso especial.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.,
(EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024).
ANTE O EXPOSTO rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.