DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Josianne Tur Viagens e Turismo Ltda — AREsp AREsp 2915562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Josianne Tur Viagens e Turismo Ltda. contra decisão que não admitiu recurso contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Impetração preventiva fundada em receio de repressão de operação de linhas de transporte rodoviário intermunicipal facilitada por plataforma digital.
- Prática incompatível com as regras vigentes do transporte remunerado de passageiros sob a modalidade de fretamento.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Josianne Tur Viagens e Turismo Ltda. contra decisão que não admitiu recurso contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 386/397):
"TRANSPORTE COLETIVO. Impetração preventiva fundada em receio de repressão de operação de linhas de transporte rodoviário intermunicipal facilitada por plataforma digital. Inadmissibilidade. Prática incompatível com as regras vigentes do transporte remunerado de passageiros sob a modalidade de fretamento. Violação dos arts. 4º e 5º do Decreto n. 29.912/1989. Recurso provido."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 479/483).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, §1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os pontos relevantes para o deslinde da questão, mesmo após a oposição de embargos de declaração;
II - art. 4º, IV da Lei n. 13.874/2019, afirmando que o acórdão recorrido impede a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ao considerar que a utilização de plataforma tecnológica desqualifica a atividade de fretamento. Aduz, ainda, que o direito é dinâmico e precisa se enquadrar às inovações, sob pena de não ser instrumento apto a tratar da realidade.
III - art. 5º da Lei n. 13.874/2019, sustentando que a recorrida vem impedindo a realização do fretamento colaborativo, com base em regulamentação que não trata dessa modalidade de transporte. Assim, defende que enquanto não houver análise de impacto regulatório pelo agente regulador, o fretamento colaborativo não pode ser impedido.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Por outro lado, o Tribunal local reformou a sentença de procedência a partir dos seguintes fundamentos (fls. 389/393):
3. Incumbe aos estados a disciplina do serviço de transporte intermunicipal (ou estadual), de natureza pública, mercê da competência residual prevista no art. 25, § 1º, da CR, ao tempo em que é
[trecho intermediário suprimido]
280/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão envolvendo a distinção entre os usuários de bilhete comum e os usuários beneficiários de vale-transporte, no que diz respeito à quantidade de embarques no sistema de integração, foi dirimida pelo Tribunal a quo com base no Decreto municipal 58.639/2019. Eventual violação à lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia demandaria o exame da norma municipal, o que não se admite em recurso especial por força da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
2. O acórdão recorrido baseou-se em fundamento de índole constitucional, o que impede o conhecimento do recurso, nesta seara especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.876.381/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.