DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIO MÁRCIO BATISTA SILVESTRE e J C DE O … — AREsp AREsp 2915586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIO MÁRCIO BATISTA SILVESTRE e J C DE O SILVA - ARMAZÉNS GERAIS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/3/2025.
- Ação: reparação de danos por acidente de trânsito, ajuizada por CLAUDENIR LEITE PEREIRA e CLAUDINEI LEITE PEREIRA, em face de ELIO MÁRCIO BATISTA SILVESTRE, J C DE O SILVA - ARMAZÉNS GERAIS e TWA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃO LTDA.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ELIO MÁRCIO BATISTA SILVESTRE, J C DE O SILVA - ARMAZÉNS GERAIS e TWA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃO LTDA., de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 85.210,00, a título de despesas com a perda total do veículo e conserto, bem como R$ 4.362,00, a título de lucros cessantes.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIO MÁRCIO BATISTA SILVESTRE e J C DE O SILVA - ARMAZÉNS GERAIS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: reparação de danos por acidente de trânsito, ajuizada por CLAUDENIR LEITE PEREIRA e CLAUDINEI LEITE PEREIRA, em face de ELIO MÁRCIO BATISTA SILVESTRE, J C DE O SILVA - ARMAZÉNS GERAIS e TWA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃO LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ELIO MÁRCIO BATISTA SILVESTRE, J C DE O SILVA - ARMAZÉNS GERAIS e TWA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃO LTDA., de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 85.210,00, a título de despesas com a perda total do veículo e conserto, bem como R$ 4.362,00, a título de lucros cessantes. Assim, condenou ELIO MÁRCIO BATISTA SILVESTRE, J C DE O SILVA - ARMAZÉNS GERAIS e TWA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃO LTDA. ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. No mais, julgou improcedente a reconvenção aviada no bojo da contestação e condenou ELIO MÁRCIO BATISTA SILVESTRE, J C DE O SILVA - ARMAZÉNS GERAIS e TWA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃO LTDA. ao pagamento das custas e dos honorários da reconvenção, estes firmados em 10% sobre o valor dado à reconvenção. (e-STJ fls. 506-519)
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PARCIALMENTE PROCEDENTE - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA - MOTORISTA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E USO DE DROGA - AUSÊNCIA DE PROVAS - CAMINHÃO PARADO NO ACOSTAMENTO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - CAUSA DETERMINANTE - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
É relativa a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que vai à sua frente, podendo ser elidida quando demonstrado que o acidente decorreu de fato de terceiro ou do condutor do veículo abalroado
O conjunto probatório demonstra que a causa determinante para o acidente de trânsito se deu em razão do condutor que, ao parar seu caminhão no acostamento, deixou de proceder à devida sinalização, culminando no abalroamento na sua traseira.
Quanto à alegação de embriaguez e uso de "rebite", não há nenhuma prova nos autos, visto que não foi realizado teste de bafómetro no
[trecho intermediário suprimido]
partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de reparação de danos por acidente de trânsito.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.