ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2915587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as preliminares de nulidade e os pedidos de absolvição, aplicação do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e alteração do regime inicial de cumprimento da pena são procedentes.
III. Razões de decidir
3. As interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e fundamentadas, sendo essenciais para desarticular o grupo criminoso.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das gravações foi rejeitada, pois não foram apresentadas provas de adulteração ou prejuízo efetivo à defesa.
5. A falta de intimação pessoal do réu para a audiência não configura nulidade, pois é dever do réu, já citado, manter o juízo informado sobre seu paradeiro.
6. A alegação de parcialidade do magistrado foi afastada, verificando-se que sua condução visou à obtenção da verdade real dos fatos, sem predisposição contra os réus.
7. A prescrição da pretensão punitiva foi afastada, em razão da ausência de decurso do prazo previsto em lei.
8. As provas foram robustas e suficientes para manter as condenações por tráfico e associação, inviabilizando os pedidos de absolvição.
9. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica, pois ficou demonstrada a dedicação dos réus a atividades criminosas organizadas.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada, tendo em vista a gravidade dos crimes e o envolvimento dos réus em organização criminosa.
11. A dosimetria das penas foi corretamente fundamentada, não havendo necessidade de revisão das circunstâncias judiciais.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas são válidas para instruir processos por tráfico
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, as alegações de que não existe prova da participação do recorrente na associação criminosa, de que as testemunhas não o reconheceram, de que possui trabalho lícito e não se dedica a atividades criminosas, todas exigem nova incursão sobre os elementos probatórios coligidos nos autos, ultrapassando os estreitos limites do recurso especial, que se presta exclusivamente ao controle da legalidade das decisões proferidas pelos tribunais locais.
Com efeito, a pretensão de rediscutir a análise das provas realizadas pelo Tribunal de origem, buscando nova conclusão sobre a autoria e materialidade delitivas, encontra óbice intransponível na jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.