ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2915635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art.
- Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 83 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06094.06099., 00195.06119.06120.06136., 08826.08960.08990.14864., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 83 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CICERO FRANCO DE LIMA contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 906/909).
Sustenta a parte agravante que não incide à espécie o enunciado das Súmulas 83 e 182 do STJ, porquanto "não houve erro grosseiro na interposição de agravo interno (art. 1021) quando era cabível o agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC), uma vez que o Agravante demonstrou que a decisão denegatória se deu com base em interpretação jurisprudencial proferida em sede de representativos de controvérsia (Temas 966 e 975 do STJ), não sendo cabível o agravo do art. 1.042 do CPC, mas sim o agravo interno, conforme previsão do disposto no § 2.º do artigo 1.030 do CPC" (e-STJ fl. 944).
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 974).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 83 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
Verifico que não prospera a
[trecho intermediário suprimido]
já expostas no recurso especial ou, ainda, argumentação genérica, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos fundamentos adotados na decisão de inadmissão do apelo excepcional.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933131/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.