DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÍCERO FRANCO DE LIMA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL F… — AREsp AREsp 2915635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÍCERO FRANCO DE LIMA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A interposição de agravo interno interposto com apoio no § 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil contra decisão que não admite recurso excepcional constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da reiterada jurisprudência do e.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts.
- 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, sustentando que não houve erro grosseiro no presente caso, visto que "a inadmissão do Recurso Especial se deu com base na interpretação do artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do CPC, ou seja, de que o Recurso Especial não era cabível porque a matéria objeto já havia sido julgada pelo E.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6099, 6136, 10655, 14864, 195
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CÍCERO FRANCO DE LIMA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 805):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
A interposição de agravo interno interposto com apoio no § 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil contra decisão que não admite recurso excepcional constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da reiterada jurisprudência do e. STJ.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, sustentando que não houve erro grosseiro no presente caso, visto que "a inadmissão do Recurso Especial se deu com base na interpretação do artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do CPC, ou seja, de que o Recurso Especial não era cabível porque a matéria objeto já havia sido julgada pelo E. STJ, em recurso repetitivo. E nesta situação, o § 2º do referido dispositivo legal expressamente prevê o cabimento do Agravo Interno do artigo 1.021, e não do artigo 1.042, ambos do CPC (e-STJ fl. 850 )".
Alegou, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece o prazo de decadência de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
Por fim, sustentou que o prazo decadencial não se iniciou, pois o requerimento administrativo de revisão não foi apreciado pelo INSS, e que o prazo deveria ser contado a partir da ciência do indeferimento administrativo, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 256.
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 862/863).
Passo a decidir.
Nos termos do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 desta Corte superior, o agravante deve infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível a irresignação que não se insurge contra todos eles.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior firmou entendimento de que o óbice da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 991.297/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ante o exposto, com base no art. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.