ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2915638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Amélia Muniz Bezerra contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais e ante a incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF (fls. 300/306).
Em suas razões, a parte agravante defende que, "a despeito da transposição ter gênese constitucional, não há no recurso especial controvérsia acerca da ofensa a EC nº 60 e EC nº 79. O que a parte Recorrente impugna neste recurso especial refere-se exclusivamente a contrariedade/negativa de vigência ao art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981, a partir da interpretação dada pelo TRF1, de que os servidores contratados após 1987 não fariam jus a transposição. Isso porque, não é objeto de controvérsia nestes autos o teor da EC nº 60 e 79, mas sim, a interpretação restritiva dada ao art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (fls. 313/314).
Assevera a inaplicabilidade do óbice do Enunciado n. 282/STF, sob o argumento de que "a parte Agravante interpôs Recurso Especial, apontando que o acórdão recorrido contrariou diretamente o conteúdo do artigo 36 DA LC Nº 41/81. Esses dispositivos legais foram indubitavelmente objetos de profunda análise no acórdão do TFR1, que negou o pedido autoral" (fl. 316).
Sustenta, por fim, que, " a despeito de a decisão recorrida consignar que no Recurso Especial "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
A propósito, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: REsp n. 2.141.135, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/10/2024; AREsp n. 2.717.070, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1º/10/2014; AREsp n. 2.536.008, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 1º/10/2024.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.