DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Batista Frazão Serra contra decisão que não admitiu o r… — AREsp AREsp 2915684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Batista Frazão Serra contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl.
- 1) Após intimada para regularizar a representação processual, a agravada acostou aos autos procuração/substabelecimento conferindo poderes ao procurador que a representa nos autos, motivo pelo qual deve ser rejeitado o argumento de ausência de capacidade postulatória.
- 2) "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", conforme dicção da Súmula 410 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por João Batista Frazão Serra contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 812):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 410 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1) Após intimada para regularizar a representação processual, a agravada acostou aos autos procuração/substabelecimento conferindo poderes ao procurador que a representa nos autos, motivo pelo qual deve ser rejeitado o argumento de ausência de capacidade postulatória.
2) "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", conforme dicção da Súmula 410 do STJ.
3) Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos por João Batista Frazão Serra foram rejeitados (fls. 849-860 e 882-891) e os últimos não foram conhecidos (fls. 919-923).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes, como a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e a aplicação da Súmula 410 do STJ.
Aduz que o acórdão não apresentou fundamentação suficiente, deixando de analisar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Além disso, aponta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões suscitadas.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ que reconhecem a desnecessidade de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer, desde que o devedor tenha sido intimado na pessoa de seu advogado.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA apresentou contrarrazões.
O recurso especial não foi admitido com fundamento na intempestividade, considerando que o prazo para interposição do recurso deveria ser contado a partir da publicação da decisão que rejeitou os segundos embargos de declaração (10/9/2024). A decisão destacou que os terceiros embargos de declaração, que não foram conhecidos por vício formal, não possuem aptidão para interromper o prazo de recurso , conforme
[trecho intermediário suprimido]
83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.
5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela Corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal.
IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.431/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Não tendo os terceiros embargos de declaração opostos pela parte sido conhecidos por serem considerados protelatórios e mera reiteração da insurgência dos embargos anteriores, sem novos fundamentos, o prazo para a interposição do recurso especial não foi interrompido.
Dessa forma, o recurso especial foi interposto fora do prazo, estando intempestivo.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.