DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FUCS contra a decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2915695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FUCS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 186, 187 e 927 do Código Civil, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FUCS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, contrariamente ao exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. Requer a condenação do autor às penas cominadas à litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 494):
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência das partes. Réu que alega error in judicando. Não ocorrência. Comentários ofensivos que ocorreram fora do âmbito da atividade jornalística. Ausência de fundamentos para reconhecimento de liberdade de imprensa. Autor sustenta que as publicações ofensivas e injuriosas, com adjetivos como "analfabeto" e "desonesto", através das redes sociais Twitter e Instagram, ultrapassaram os limites da liberdade de expressão. Dano moral não caracterizado. Conteúdo da publicação que não excede os limites da liberdade de expressão e do direito à crítica. Ausência de "animus difamandi". Direitos da personalidade do autor não violados. Crítica que, embora forte, se dirigiu apenas à atuação do autor como jornalista, preservada a pessoa privada. Aplicação do artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, pois os atos em questão disseminaram fake news e ofensas pessoais, como "analfabeto" e "desonesto", com claro animus injuriandi vel diffamandi, maculando sua honra e imagem.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao não reconhecer a ofensa à honra e imagem, divergiu de acórdãos que reconheceram a prevalência do direito à proteção à intimidade em casos semelhantes, como ocorreu em julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Requer o
[trecho intermediário suprimido]
de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso dos autos, apesar do desprovimento do recurso, não se configuram a manifesta inadmissibilidade e litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.