DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2915700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANSELMO LUIZ DO AMARAL SERVIÇOS EDUCACIONAIS E PUBLICITÁRIOS - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA.
- Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. - Do conjunto probatório dos autos, não se verificando que a parte tenha realizado o processo administrativo para adesão da proposta de comissionamento ofertada, e tendo sido a contratação efetivada por processo de licitação "a posteriori", não há que se falar em vinculação da proposta. - A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, em regra, ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, não tendo se desincumbido do seu ônus, a improcedência da ação é media que se impõe.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9586, 4813
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANSELMO LUIZ DO AMARAL SERVIÇOS EDUCACIONAIS E PUBLICITÁRIOS - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 406, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Do conjunto probatório dos autos, não se verificando que a parte tenha realizado o processo administrativo para adesão da proposta de comissionamento ofertada, e tendo sido a contratação efetivada por processo de licitação "a posteriori", não há que se falar em vinculação da proposta. - A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, em regra, ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, não tendo se desincumbido do seu ônus, a improcedência da ação é media que se impõe.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 373, II, do CPC, 427 e 428 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de erro na valoração da prova acerca da adesão à proposta de comissionamento; b) que houve incorreta valoração da prova, pois o recorrente provou que o acordo entre as partes era de que teria que receber 4% sobre o valor de sua intermediação; c) que o pagamento parcial da comissão afasta a fundamentação de que para ser válido o comissionamento, deveria haver procedimento interno de aceitação da proposta.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 443-462, e-STJ).
É o relatório. Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, após ampla análise do acervo probatório, sobretudo das provas documentais e testemunhais, consignou não haver prova do pleiteado direito a recebimento de comissão. Veja-se (fl. 413, e-STJ):
Nesse sentido, conclui-se que o autor/apelante não comprovou de forma robusta os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 do CPC), não havendo provas contundentes no tocante à sua adesão à proposta formulada pela ré/apelada, a qual vinculava ao valor de comissão que pleiteia, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.