DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Alaíde Andrelina de Jesus Vitor contra d… — AREsp AREsp 2915701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Alaíde Andrelina de Jesus Vitor contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
- 186, 927 e 944 do Código Civil e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
159): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - DATA DO DESCONTO INDEVIDO - SÚMULA 54 DO STJ - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Alaíde Andrelina de Jesus Vitor contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 159):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - DATA DO DESCONTO INDEVIDO - SÚMULA 54 DO STJ - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a agravada realizou descontos indevidos em sua aposentadoria, porém o acórdão afastou a restituição em dobro, bem como fixou a indenização em danos morais em patamar muito baixo.
Aduz que a jurisprudência do STJ entende que a devolução, em tais casos, deve ser em dobro, independentemente da má-fé.
Argumenta que os arts. 186, 927 e 944 do CC foram violados em razão do baixo valor estabelecido na sentença e mantido no acórdão.
Defende que os honorários fixados por equidade devem ser majorados.
Contrarrazões juntadas às fls. 194-196.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação, conforme certificado à fl. 222.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se de ação proposta pela agravante contra a agravada pleiteando a declaração de inexistência de débitos entre as partes, bem como a restituição em dobro de valores descontados em aposentadoria, além de indenização por danos morais.
De plano, verifico que embora a parte agravante afirme que o caso dos autos reclama a repetição do indébito em dobro, não há no recurso especial nenhuma alegação de violação a dispositivo de lei federal, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
A respeito dos danos morais, a sentença assim se posicionou:
Configurada a violação à dignidade da parte requerente, nasce o direito à indenização por dano moral, cujo valor fica ao prudente arbítrio do julgador, com seu
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Ademais, destaco que não é permitida, na via do recurso especial, a revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios, salvo nas hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na hipótese.
No presente caso, o Tribunal de origem fixou os honorários em R$ 1.000,00, levando em consideração a apreciação equitativa contida no § 8º do art. 85 do CPC, por considerar tal montante razoável e por entender que a utilização dos percentuais do § 2º acabariam gerando honorários em valor ínfimo. Não há como afastar essas premissas em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de estabelecer honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados contra a agravante nas instâncias anteriores.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.