DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ contra decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 2915715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fl.
- 585) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Não é de se acolher o agravo interno quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fl. 585) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 524):
AGRAVO INTERNO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES. Não é de se acolher o agravo interno quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 85, § 3º, do CPC/2015; e 26 da Lei 6.830/1980.
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência por reconhecer a deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal (e-STJ, fl. 585).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 594-603).
Nas razões recursais, o agravante sustenta inexistir obrigação de recolhimento das custas processuais, diante do deferimento tácito do benefício da justiça gratuita.
Destaca que, "de acordo com Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação do Judiciário em relação ao pedido de AJG leva à conclusão de seu deferimento tácito" (e-STJ, fl. 597).
Assevera ter ocorrido "violação ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF/88). Isso porque a competência para declarar a "constitucionalidade" do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil é da CORTE ESPECIAL do Tribunal a quo" (e-STJ, fl. 598).
Frisa que "há necessidade de lei complementar para a cobrança em dobro do preparo do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o encargo em questão constitui tributo da espécie taxa" (e-STJ, fl. 598).
Afirma que a Resolução STJ/GP 2/2017 não é ato normativo adequado para definir a cobrança do preparo em dobro.
Sendo assim, requer o provimento do presente agravo.
Contrarrazões à fl. 608 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A irresignação manifestada pelo agravante não prospera.
Nos termos do art. 1.007 do CPC, a parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. O Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, consolidou o entendimento de que os recursos interpostos nesta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PARTE RECORRENTE.
[trecho intermediário suprimido]
8.112/1990, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
5. Por fim, o recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de violação à Resolução Administ rativa n. 833/2002 do TST e à Portaria Conjunta n. 3/2007 do STF, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.175.186/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DEFERIMENTO TÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ/GP 2/2017. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.