ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2915733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem consignou que "é patente a nulidade do negócio jurídico de venda do imóvel, diante da inobservância de seus requisitos essenciais, eis que este foi celebrado por pessoa que não tinha poderes para fazê-lo", isso porque, "não obstante às alegações da apelante acerca da validade da procuração pública, haja vista que lavrada no Tabelionato de Notas desta capital, cujo tabelião possui fé pública, como já salientado, o mandato havia perdido seus efeitos legais, ante o falecimento do outorgante". O referido fundamento não foi objeto de impugnação no apelo nobre.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLARA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 542-548), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 1.784 do CC/02 e da ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão.
A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 552-561), sustenta, em síntese, que não é o caso de aplicação das Súmulas 282 do STF, 7 e 182 do STJ.
Ademais, argumenta que houve violação dos arts. 138, 139, 1.178 e 1.784 do CC/02, e 3º da Lei 8.935/94.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 565.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem consignou que "é patente a nulidade do negócio jurídico de venda do imóvel, diante da
[trecho intermediário suprimido]
ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de declaração, sob pena de inovação recursal, devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios. Precedente.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.801.251/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024 - sem grifo no original).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.