ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2915735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7757, 10567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS DA SERRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 343-344).
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que (fls. 350- 351):
.. O recurso especial interposto desenvolveu argumentação jurídica demonstrando que a decisão recorrida contrariou entendimento consolidado do STJ quanto à relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, além de julgar em dissonância com interpretação dada por outro Tribunal.
O recurso apontou dissídio jurisprudencial, com transcrição e confronto direto de julgados desta Egrégia Corte e dos TRFs.
Tais julgados foram confrontados com o entendimento do acórdão recorrido, demonstrando de forma objetiva o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que no caso dos autos, a nova ação foi lastreada em novo requerimento administrativo datado de 2015, bem como provas novas e perícia judicial que atestou incapacidade total e permanente. Portanto, não há identidade de causa de pedir ou de pedidos em relação à ação anterior extinta, afastando a incidência da coisa julgada material.
Sendo assim, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial por suposta deficiência de fundamentação carece de amparo, pois todos os requisitos legais foram devidamente observados.
Pleiteia o provimento do presente recurso, para que se dê regular processamento e julgamento do apelo nobre.
Não foi apresentada
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 27/11/2023.)
..
1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
..
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ademais, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.