DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NOE FERREIRA contra decisão monocrática de minh… — AREsp AREsp 2915799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NOE FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual não conheci do pedido de reconsideração interposto (fls.
- 445-446): Que essa ilustre relatoria está equivocada com relação ao processo de Agravo para subida do Recurso Especial, oriundo de Agravo Interno prolatado pela Câmara do ETJSC, S.
- Pelo menos pelo que se sabe e a empresa de Brasília que trata das minhas publicações (INFOCONS) nesta Corte, não me comunicou a publicação do Acórdão que V.
- O advogado subscritor, por sua vez, em razão de sua idade avançada, ainda não possui pleno domínio dos sistemas eletrônicos da Justiça, motivo pelo qual conta com o auxílio da referida empresa para acompanhamento de prazos e do advogado Dr.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos. (AgRg na Pet n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 10659
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NOE FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual não conheci do pedido de reconsideração interposto (fls. 439-440).
A parte embargante alega que (fls. 445-446):
Que essa ilustre relatoria está equivocada com relação ao processo de Agravo para subida do Recurso Especial, oriundo de Agravo Interno prolatado pela Câmara do ETJSC, S. M. Juízo. Pelo menos pelo que se sabe e a empresa de Brasília que trata das minhas publicações (INFOCONS) nesta Corte, não me comunicou a publicação do Acórdão que V. Excia., diz haver julgamento.
O advogado subscritor, por sua vez, em razão de sua idade avançada, ainda não possui pleno domínio dos sistemas eletrônicos da Justiça, motivo pelo qual conta com o auxílio da referida empresa para acompanhamento de prazos e do advogado Dr. Gilson para o protocolo de petições e recursos. Diante desse contexto, pede-se também a devida compreensão desta Egrégia Relatoria quanto a eventuais equívocos formais ou atrasos pontuais, os quais em nada refletem desídia ou má-fé, mas apenas limitações operacionais enfrentadas por este patrono.
Por isso, entende-se que não houve o julgamento, e essa relatoria fez certo equivoco com relação ao substabelecimento efetuado com poderes de reserva ao Dr. GILSON GENÉSIO DOS SANTOS, porque o mesmo é quem envia para esta Corte os Recursos e peças indispensáveis. E, mais, não tendo ciência da publicação do acórdão, ficando ciente apenas do reclame desta Corte tão somente de que não havia procuração nos autos, quando se tinha ciência plena de que a procuração constava dos autos; providenciou-se a reiterada procuração reclamada por esta Corte.
Há engano com relação aos teores que V. Excia. falou referente a pedido de reconsideração. Advogado que se preza não pede reconsideração, pois nenhum juízo seja Desembargador ou Ministro pode atender. Além disso, está comprovado nos autos que a parte agravante/recorrente pagou o valor em dobro através do Banco do Brasil e, reiteradamente, relatou ao juízo e, mesmo comprovou os recolhimentos dos valores. E esta relatoria, sem motivo, basta ter observado nos autos, entendeu que não fora recolhido em dobro o valor exigido pelo Tribunal "a quó", quando, como se disse, fora efetivamente pago o valor exigido para a subida do Recurso Especial. E esta Corte jamais poderia desperceber esta particularidade. Por isso, teria que jogar o mérito e não dar guarida a erro da vice-presidência e da Câmara Julgadora do ETJSC, referente a estes ditos pagamentos, em face de que eles estão comprovados nos
[trecho intermediário suprimido]
GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos.
(AgRg na Pet n. 15.607/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e, diante do caráter manifestamente protelatório, determino que seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente da publicação desta decisão ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.