ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2915823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. PROPRIEDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de validade de negócio jurídico.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por DIRCEU NOGUEIRA RODRIGUES, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: declaratória de validade de negócio jurídico ajuizada pela agravada, em desfavor do agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar, em favor da autora (agravada), a propriedade do veículo Caminhonete, Modelo Fiat, ano de fabricação 2014/2015.
Acórdão: negou provimento à apelação do agravante, nos termos da seguinte ementa:
COMPRA E VENDA Veículo usado Pretensão declaratória de propriedade do bem julgada procedente Existência de provas documental e oral que comprovam suficientemente a aquisição do veículo pela autora Sentença mantida Apelação não provida. (e-STJ fl. 592).
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso Especial: aponta violação dos arts. 489, § 1º, do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, alegando deficiência de fundamentação do acórdão.
Decisão da Presidência do STJ: que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Agravo interno: o agravante alega que não incide a Súmula 284/STF, visto que houve menção de forma expressa e clara dos dispositivos legais violados.
Rebate a
[trecho intermediário suprimido]
de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.
Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu:
A análise dos autos permite concluir que o presente caso reunia condições para a aplicação do dispositivo regimental e da fundamentação per relationem, na medida em que se considera dispensável repetir a motivação adotada pelo Juízo "a quo".
Isso porque as razões recursais, como expressamente realçado no acórdão embargado, além de não trazerem inovação, são incapazes de levar à modificação da sentença, que ao meu modo de ver esgota o exame da matéria, lançando adequada solução à controvérsia apresentada pelas partes (fl. 612).
Portanto, a revisão de tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.