ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2915833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB).
- Nos termos do entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE. ADVOGADO EMPREGADO. SENTENÇA. MARCO TEMPORAL. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB).
1. Nos termos do entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença.
2. No caso, a verba sucumbencial foi fixada na vigência da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), sendo aplicável, portanto, o art. 21 do EOAB, que assegura os honorários ao advogado empregado. Precedente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS contra decisão de minha relatoria na qual neguei conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial, por meio do qual buscava a reforma de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - TITULARIDADE DA VERBA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 4.215/1963 E HONORÁRIOS FIXADOS NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 (LEI N. 8.906/1994). A Lei n. 4.215/1963, em regra não retirou a titularidade do causídico ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida durante sua vigência, porque constituem verba autônoma que integra o patrimônio do advogado. Contudo, restando demonstrado que o advogado atuou como empregado no caso em que a empregadora saiu vencedora, os honorários pertencem a ela. Ainda que o contrato de trabalho dos advogados tenha sido firmado sob a égide da Lei n. 4.215/1963, os honorários advocatícios são devidos aos advogados, quando a sentença que fixou a verba honorária tiver sido proferida na vigência do Estatuto da OAB de 1994.
A parte agravante alega, em síntese, que há "extensão indevida dos efeitos da Lei nº 8.906/1994 a contratos de trabalho e relações jurídicas constituídas e exauridas sob a égide da Lei nº 4.215/1963, assim como que a controvérsia não se limita ao marco temporal da sentença, mas sim à natureza da relação jurídica preexistente entre a
[trecho intermediário suprimido]
a regra contida no art. 21 deste último diploma legal, segundo a qual, " n as causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados".
3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EREsp n. 1.872.414/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/8/2023, DJe de 1/12/2023.)
Desse modo, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.