ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2915837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Arbitramento de Honorários Sucumbenciais. Ausência de Vícios no Julgado. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Multa por Litigância de Má-Fé. INAPLICABILIDADE. Rejeição dos Embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cujo valor da causa é de R$ 6.674,21, manteve decisão denegatória com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de similitude fática para o dissídio jurisprudencial, desprovendo o recurso.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de precedentes do STJ que garantiriam o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de revogação imotivada do mandato, independentemente de reexame de provas.
3. A parte embargada, em impugnação, sustentou a inexistência de vícios no julgado e requereu a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do STJ que garantem o arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de revogação imotivada do mandato; e (ii) saber se os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. A parte embargante não demonstrou similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do dissídio.
8. Não se verifica litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de
[trecho intermediário suprimido]
em impugnação aos embargos de declaração, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar da rejeição dos embargos declaratórios, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.