DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS SÉRGIO DA COSTA ARRUDA contra a dec… — AREsp AREsp 2915882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS SÉRGIO DA COSTA ARRUDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação do Tema n.
- 5 e 7 do STJ; na falta de realização do cotejo analítico e de juntada dos precedentes que originaram a súmula para demonstração do dissenso; e no não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS SÉRGIO DA COSTA ARRUDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação do Tema n. 907 do STJ; na ausência de violação do art. 1.022 do CPC; na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; na falta de realização do cotejo analítico e de juntada dos precedentes que originaram a súmula para demonstração do dissenso; e no não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.346-1.356.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de revisão de benefício suplementar de aposentadoria.
O julgado foi assim ementado (fl. 858).
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL Previdência Privada Ação de revisão de benefício de previdência suplementar, sob o argumento de que após o autor ter implementado as condições contratuais para recebimento de sua suplementação de aposentadoria com base no Regulamento de Benefícios original da FEMCO, vigente para os sócios fundadores, a FEMCO realizou modificações ao Regulamento de Benefícios inicial, sendo certo que no Regulamento de Benefícios de 1985, utilizado para calcular a suplementação do autor, foram retiradas as gratificações com periodicidade diversa da mensal do cálculo da suplementação, e o reajustamento das suplementações passou a sofrer reajustes por índices inferiores ao do INSS e somente 04 (quatro) meses depois, em enorme prejuízo ao autor - Complementação que não poderá ser calculada com base no regramento existente à época da adesão (1975) - Autor que faz jus ao recebimento da suplementação de acordo com as regras vigentes no momento da concessão do benefício da aposentadoria privada - Artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001 - Precedentes - Sentença mantida - Recurso de apelação do autor desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a tese de elegibilidade implementada antes de 1985, obscuro ao exigir aposentadoria pelo INSS para a suplementação e contraditório ao afastar o direito acumulado sem analisar o regulamento de 1975;
b) 17, parágrafo único, e 68, § 1º, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, pois, pelas regras vigentes, há direito acumulado ao benefício
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça é firme no sentido de que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ (AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
VII - Divergência jurisprudencial
Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
VIII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Majoro, de 12% para 15% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência fixados na origem (fl. 857) , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.