ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2915887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- A matéria relativa aos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade não foi objeto de impugnação no recurso de apelação, tendo o recorrente se limitado a pleitear a majoração do valor fixado, razão pela qual o acórdão recorrido não conheceu da matéria.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.073.272/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 5632, 9178, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 86 DO CPC. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A matéria relativa aos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade não foi objeto de impugnação no recurso de apelação, tendo o recorrente se limitado a pleitear a majoração do valor fixado, razão pela qual o acórdão recorrido não conheceu da matéria.
2. Inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem acerca da alegada violação do art. 86 do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICK SANTANA DA SILVA (PATRICK) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
Apelação - Dívida prescrita - Serasa Limpa Nome - Dano moral - Honorários de sucumbência. 1. Consoante pacífica jurisprudência da Corte, a anotação de dívida prescrita no Serasa Limpa Nome não causa dano moral, por ser inconfundível com negativação e não influenciar no . score 2. Não conhecimento, por incongruência com a sentença, do capítulo do apelo relativo aos honorários. (e-STJ, fl. 451)
Nas razões do agravo, PATRICK defendeu a inaplicabilidade do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas à aplicação correta dos honorários sucumbenciais conforme a legislação processual civil.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 86 DO CPC. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DIFERIMENTO DE CUSTAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. (..)
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
(..)
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.073.272/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 5/12/2022 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ATIVOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.