ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2915892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
- APLICABILIDADE DA LEI 14.905/2024 E TEMA 1.368/STJ.
Resultado indicado
306 do CTB e a necessidade de distinção da Súmula 620/STJ diante das peculiaridades do caso, não há omissão, pois o recurso especial não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). APLICABILIDADE DA LEI 14.905/2024 E TEMA 1.368/STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. Omissão verificada quanto ao exame da matéria de ordem pública relativa aos consectários legais (juros e correção monetária), especificamente a aplicabilidade da Lei 14.905/2024 e da tese firmada no Tema 1.368/STJ, suscitadas nas razões do agravo interno.
3. Os juros devem ser calculados com base na redação conferida ao artigo 406 do CC/2002 pela Lei 14.905/2024, a partir da data em que os dispositivos dessa Lei passaram a produzir efeitos.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra acórdão assim ementado (fls. 886-888):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SÚMULA 620/STJ. MATÉRIA FÁTICA ACERCA DO SINISTRO BEM DELIMITADA. SUMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 791-793), e o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 849-868). 2. Incide na hipótese a Súmula 620/STJ, cabendo à seguradora demonstrar que a embriaguez foi a causa principal da morte, o que não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à matéria de ordem pública relativa aos consectários legais (juros e correção monetária), com necessidade de enfrentamento da aplicabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
índices de correção monetária. A partir da vigência da Lei referida (30/08/2024), até o efetivo pagamento, o valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, na forma da nova redação do art. 389 do CC e sofrerá a incidência de juros calculados também na forma da nova redação do art. 406 (Selic deduzido o IPCA).
Com relação ao enfrentamento da tese jurídica deduzida sobre os efeitos civis do ilícito penal do art. 306 do CTB e a necessidade de distinção da Súmula 620/STJ diante das peculiaridades do caso, não há omissão, pois o recurso especial não foi conhecido.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, a ele dar provimento, para integrar o acórdão, com manifestação explícita sobre: a) o regime aplicável aos consectários legais (juros e correção monetária), à vista da alegada aplicabilidade da Lei 14.905/2024 e da tese firmada no Tema 1.368/STJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.