DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA e OUTRO, em face de… — AREsp AREsp 2915893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA e OUTRO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
- INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO NAS QUAIS JÁ TENHA HAVIDO SUSPENSÃO PROCESSUAL OU INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- ENTENDIMENTO DECORRENTE DO IAC -1 DO STJ (RESP 1604412/SC).
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9588, 5632, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ELIUDE CARLOS DOS SANTOS LACERDA e OUTRO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 118-119, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, §4º - A, DO CPC. LEI N. 14.195/2020. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO NAS QUAIS JÁ TENHA HAVIDO SUSPENSÃO PROCESSUAL OU INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DECORRENTE DO IAC -1 DO STJ (RESP 1604412/SC). SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. LEI N. 14.010/2020. DECISÃO REFORMADA.
1. As inovações ao CPC trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não alcançam as ações executivas nas quais já se tenha iniciado (ou até findado) o prazo de suspensão processual, nos termos da redação originária do artigo 921, do CPC. Nesse sentido: IAC - 1 do STJ.
2. A interpretação do novo parágrafo 4º-A, do artigo, 921 do CPC, que prevê hipóteses de interrupção do prazo de prescrição, tais como a citação, intimação do devedor e constrição de bens, deve se dar em conformidade ao artigo 202, do CC, o qual consagrou o princípio da unicidade da interrupção prescricional.
3. Na presente execução, houve a suspensão processual pelo período de um ano, em 07.03.2018. Considerando o termo final da suspensão em 07.03.2019, o decurso do prazo prescricional (cinco anos), findou no dia 28.07.2024 , já somados os 141 (cento e quarenta e um) dias de prorrogação estabelecidos pela Lei nº 14.010, de 10.6.2020, no art. 3º, que regulamentou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus.
4. Reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do feito executivo é medida cabível, nos termos do art. 924, V, do CPC.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 200-206, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 222-240, e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 921, §4º-A do Código de Processo Civil, sustentando que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige não apenas o decurso do tempo, mas também a comprovação da inércia do credor, o que não teria ocorrido no caso.
Contrarrazões às fls. 267-272, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 277-280, e-STJ), adveio o agravo de fls.
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.
10. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Dessa forma, mostra-se imperioso o retorno dos autos à Corte de origem para que rejulgue a controvérsia, analisando a presença dos requisitos configuradores da prescrição intercorrente, à luz do entendimento desta Corte Superior.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 324-325, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que proceda a novo julgamento, observando o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.