ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2915895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso especial do IPHAN conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FORMALIZAÇÃO DE VÁRIOS ADITIVOS CONTRATUAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Paraná contra decisão da Presidência do STJ, às fls. 1.181/1.183, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (razões dissociadas).
A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do supradito enunciado sumular, "pois a questão trazida pelo Estado do Paraná é que os fatos utilizados como fundamento do pedido são coisas simples e corriqueiras, incapazes de gerar um pedido de reequilíbrio econômico financeiro do contrato firmado com a administração pública" (fl. 1.193).
Aduz que " n enhum dos pontos trazidos pelo ora agravado é evento imprevisível ou extraordinário. A necessidade de terraplanagem do terreno é questão básica em uma obra de engenharia a ser realizada. A previsão de chuvas em determinados dias também num pode ser considerado fato extraordinário, a modificar o prazo de conclusão de uma obra contratada" (fl. 1.194).
Por fim, a crescenta: "no que tange ao óbice apresentado pela decisão do Eminente Relator, o qual julga aplicável a Súmula n. 284 do STF, sob o entendimento de que não se enfrentou a questão do dispositivo violado, o que acima foi exposto traz clareza suficiente para afastar a aplicação do referido verbete sumular" (fl. 1.194).
A parte
[trecho intermediário suprimido]
econômico-financeiro, que deve ser discutido na via apropriada. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. De qualquer forma, não é possível examinar na presente via se foi ou não configurado descumprimento do contrato de concessão, pois os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem a análise de teses cujo acolhimento exige interpretação de cláusula contratual ou nova incursão ao acervo fático-probatórios dos autos.
..
10. Agravo de Rumo Malha Sul S/A conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido na parte em que imposta à recorrente a obrigação de reassentar as famílias invasoras. Recurso especial do IPHAN conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(REsp n. 1.845.670/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.