DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MESSIAS FERREIRA, contra decisão int… — AREsp AREsp 2915906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MESSIAS FERREIRA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/3/2025.
- Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelo agravante, em face de ICATU SEGUROS S/A.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravada ao pagamento do seguro requerido, cujo valor deverá ser calculado nos termos estipulados, na proporção de 30%, com correção monetária pelo IGPM- FGV e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data da citação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MESSIAS FERREIRA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.
Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelo agravante, em face de ICATU SEGUROS S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravada ao pagamento do seguro requerido, cujo valor deverá ser calculado nos termos estipulados, na proporção de 30%, com correção monetária pelo IGPM- FGV e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data da citação (e-STJ fls. 356-358).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para declarar a prescrição da pretensão da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 436-442):
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA - SENTENÇA INFRA PETITA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DA SEGURADORA - REANÁLISE DO PEDIDO DE SEGURO - NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo julgada procedente cujo recurso de apelação objetiva sanar omissão na análise do pedido de reconhecimento de prescrição formulado na Contestação e não analisado na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se no recurso de apelação: em preliminar a) a nulidade da sentença por julgamento infra petita ou extra petita; b) a prejudicial de mérito da prescrição; no mérito, c) a ausência de cobertura em razão do sinistro ter ocorrido fora da vigência da apólice; e d) o não preenchimento dos requisitos da cobertura para indenização de invalidez por doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Analisando a sentença recorrida, vê-se que o Magistrado singular deixou de apreciar a preliminar de prescrição suscitada em Contestação, evidenciando- se, portanto, tratar-se de sentença citra petita. O fato de o processo estar em condições de imediato julgamento, autoriza a análise do tema, forte no §3º, do artigo 1.013, do CPC, e considerando se tratar de questão de ordem pública, passível de análise em qualquer fase processual.
4. A prescrição da pretensão do segurado contra o segurador está disposta no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil.
5. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de cobrança de indenização securitária.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.