ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2915914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES.
- O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo de execução é o agravo de instrumento.
Resultado indicado
105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE RECURSOS DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE ENCERROU A FASE DE LIQUIDAÇÃO E TORNOU LÍQUIDA A SENTENÇA - ATO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE DEVERIA TER SIDO DESAFIADA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA JUSTIFICÁVEL ACERCA DO RECURSO ADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - MANEJO POR AMBAS AS PARTES QUE NÃO AFASTA O FATO DE TER HAVIDO ERRO GROSSEIRO - POSTULADA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL A FIM DE QUE OS RECURSOS SEJAM CONHECIDOS E JULGADOS - NÃO CABIMENTO - NORMA DO ARTIGO 190 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO PERMITE QUE AS PARTES DISPONHAM SOBRE A ATUAÇÃO JURÍDICA DO MAGISTRADO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA INCIDENTE. EXTINÇÃO DE FASE. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo de execução é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ISABELA YENES e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE RECURSOS DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE ENCERROU A FASE DE LIQUIDAÇÃO E TORNOU LÍQUIDA A SENTENÇA - ATO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE DEVERIA TER SIDO DESAFIADA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA JUSTIFICÁVEL ACERCA DO RECURSO ADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - MANEJO POR AMBAS AS PARTES QUE NÃO AFASTA O FATO DE TER HAVIDO ERRO GROSSEIRO - POSTULADA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL A FIM DE QUE OS RECURSOS SEJAM CONHECIDOS E JULGADOS - NÃO CABIMENTO - NORMA DO ARTIGO 190 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO PERMITE QUE AS PARTES DISPONHAM SOBRE A ATUAÇÃO JURÍDICA DO MAGISTRADO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.469).
No especial (e-STJ fls. 1.487/1.515), as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se imperiosa a sua manutenção.
Acrescenta-se, por fim, que, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.