DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GLEYDISTON MACHADO GONCALVES DE OLIVEIRA contra a de… — AREsp AREsp 2915915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GLEYDISTON MACHADO GONCALVES DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, com fundamento no art.
- 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ (fls.
- A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a qual havia sido obstada pela incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
- 769-774), o agravante sustenta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.10432.10444.10445., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GLEYDISTON MACHADO GONCALVES DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ (fls. 764-765).
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a qual havia sido obstada pela incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Nas razões do agravo interno (fls. 769-774), o agravante sustenta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alega que a controvérsia não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a análise de nulidades absolutas, matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão. Reitera as teses de cerceamento de defesa na audiência de justificação realizada em 2014, notadamente pela oitiva do réu sem advogado, pela ausência de rol de testemunhas e pela impossibilidade de contraditar as testemunhas, além do uso de documento sabidamente nulo (contrato de compra e venda já distratado) para a obtenção da liminar possessória. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Impugnação juntada às fls. 778-804, na qual a parte agravada sustenta o acerto da decisão singular, reiterando os óbices de admissibilidade do recurso especial, tais como a incidência das Súmulas 7 e 284/STF, a preclusão da matéria, a ausência de prequestionamento e de cotejo analítico, além do não cabimento de recurso especial contra decisão que analisa medida liminar (Súmula 735/STF, por analogia). Pugna, ao final, pelo não provimento do agravo interno, com a condenação do agravante por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido.
Em que pese o entendimento firmado na decisão agravada, uma nova análise dos autos revela que a parte agravante, em seu agravo em recurso especial, impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Embora a impugnação possa ser considerada sucinta, ela se mostra suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, permitindo uma análise mais aprofundada da admissibilidade do recurso.
Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à nova análise do agravo em recurso especial.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugna os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
A controvérsia tem origem em ação de manutenção de
[trecho intermediário suprimido]
pode ser conhecida. O Tribunal de origem consignou que "quanto à arguição de falsidade documental, foi facultada ao Recorrente a produção probatória no momento oportuno, tendo ele permanecido silente" e que, na própria audiência, "o próprio recorrente reconheceu que os autores são os legítimos possuidores do imóvel turbado". Aferir a veracidade de tais asserções e a existência de má-fé demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Portanto, mesmo que se superassem os óbices de admissibilidade, o recurso especial não teria êxito no mérito, seja pela preclusão da maior parte das matérias, seja pela necessidade de reexame de provas para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.