DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A — AREsp AREsp 2915916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Tendo em vista a comprovação da contratação do frete, da existência de praças de pedágio no trajeto contratado e prestação do serviço (entrega do produto) pelo transportador, nasce a obrigação da embarcadora, em demonstrar que antecipou a verba atinente ao vale-pedágio, nos termos do artigo 373, II, do CPC, sob pena de ser condenada ao pagamento, conforme previsto no art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
390-391): APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETE - VALE-PEDÁGIO - OBRIGATORIEDADE DE ANTECIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - PREVISIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001 - AUSÊNCIA DE PROVA DA DEMANDADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 287, 899, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 390-391):
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETE - VALE-PEDÁGIO - OBRIGATORIEDADE DE ANTECIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - PREVISIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001 - AUSÊNCIA DE PROVA DA DEMANDADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tendo em vista a comprovação da contratação do frete, da existência de praças de pedágio no trajeto contratado e prestação do serviço (entrega do produto) pelo transportador, nasce a obrigação da embarcadora, em demonstrar que antecipou a verba atinente ao vale-pedágio, nos termos do artigo 373, II, do CPC, sob pena de ser condenada ao pagamento, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 522).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao atribuir-lhe o ônus de comprovar o pagamento dos pedágios, mesmo sem a demonstração, pela parte autora, de que efetivamente realizou tais pagamentos. Além disso, aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 373, I, do CPC, em casos semelhantes.
Sustenta que a decisão recorrida inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir da recorrente a comprovação de fatos que competiam à parte autora, em afronta ao art. 373, I, do CPC.
Argumenta que a ausência de comprovação do pagamento dos pedágios pela parte autora inviabiliza a condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.
Defende, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1714568/GO, que estabelece a necessidade de o transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao comparar o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso com decisões de outros tribunais estaduais e do próprio STJ, que exigem a comprovação dos
[trecho intermediário suprimido]
de demonstrar o adimplemento em face ao vale-pedágio", o que está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
Na sentença proferida na primeira instância, constou que "inexiste nos autos qualquer comprovação de pagamento realizado a título de pedágio, nem mesmo os tickets foram juntados, ônus que incumbia a autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC" (fl. 327).
Como consignado no acórdão recorrido, era desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que a comprovação do pagamento deveria ser realizada por prova material.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, não tendo sido comprovado o pagamento do pedágio é inexigível a restituição do valor, assim como não há que se falar em incidência da multa prevista no art. 8 da Lei nº 10.299/01, sendo devido o restabelecimento da sentença de improcedência, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.