DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDA SUELY DOS SANTOS SILVA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2915932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDA SUELY DOS SANTOS SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 370 do CPC, no que concerne à necessidade de retorno dos autos para produção de prova testemunhal a fim de comprovar a má-fé da parte recorrida no ato da aquisição do imóvel, trazendo a seguinte argumentação: A decisão colegiada supracitada, ao referendar a sentença primeva, impedindo a realização de instrução processual para oitiva de testemunhas, violou o art.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDA SUELY DOS SANTOS SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÀO NA POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. DENUNCIAÇÂO DA LIDE. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO DO BEM. PROPRIEDADE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PARA A IMISSÃO. AUSENTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O VENDEDOR. MATÉRIA ESTRANHA A LIDE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO (fl. 325).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 370 do CPC, no que concerne à necessidade de retorno dos autos para produção de prova testemunhal a fim de comprovar a má-fé da parte recorrida no ato da aquisição do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão colegiada supracitada, ao referendar a sentença primeva, impedindo a realização de instrução processual para oitiva de testemunhas, violou o art. 370 do Código de Processo Civil.
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Consoante exaustivamente demonstrado, a imperiosidade de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal, a ser arrolada pela recorrente, tinha como desiderato demonstrar que o recorrido, comprador do imóvel objeto da Ação de Imissão na Posse, tinha pleno conhecimento da união estável travada entre a recorrente e o vendedor do imóvel, o Sr. José Milton Pereira Maia.
Por ser prova imprescindível, a recorrente cuidou de requesta-la de maneira expressa e individualizada, ao fito de se evitar, justamente, um julgamento antecipado por suposto pedido genérico de produção de provas.
Não obstante, o Juízo de 1º Grau desatou a lide antecipadamente, cerceando, assim, o direito de defesa da recorrente, qual seja, demonstrar a ausência de boa-fé na aquisição do imóvel, em razão da não menos ausente outorga uxória, conforme exigido pelo art. 1.647, I, do Código Civil.
..
Decerto o faria a recorrente por meio de testemunhas, as quais comprovariam que o recorrido, quando da aquisição do imóvel, conhecia a relação travada entre a recorrente e o vendedor (José Milton Pereira Maia), mostrando que a aquisição da propriedade se deu à míngua da legislação, já que ausente o consentimento conjugal.
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A bem da verdade e a rigor, independentemente do requerimento de
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.