ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2915952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial funda-se em premissas fáticas diversas das adotadas pelo aresto recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 00899.07681.07691.07699.10586., 00899.10432.10448.10470., 08826.08842.08843., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. PROMITENTE VENDEDORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial funda-se em premissas fáticas diversas das adotadas pelo aresto recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. No caso, a revisão da conclusão do tribunal de origem, de que a rescisão contratual se deu por responsabilidade do promitente vendedor, é inviável, por demandar reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TOSCANA EMPREENDIMENTOS LTDA. e CITTÁ ENGENHARIA LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão denegatória do apelo nobre, a saber: aplicação da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 644/645).
Em suas razões (e-STJ fls. 649/655), a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial enfrentou expressamente o fundamento da incidência da Súmula nº 7/STJ, demonstrando que a controvérsia é jurídica, consistindo na possibilidade de retenção de percentual sobre os valores pagos pelo comprador desistente e na vedação de inversão da cláusula penal quando ausente culpa do vendedor.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Não houve impugnação (e-STJ fl. 664).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. PROMITENTE VENDEDORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)
Na mesma linha, não cabe a esta Corte Superior adentrar o conteúdo fático estabelecido nos autos para rever a conclusão acerca da responsabilidade pela rescisão contratual.
De fato, a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão de e-STJ fls. 644/645 para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.