DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ ROBERTO SOARES LONDRES contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2916036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ ROBERTO SOARES LONDRES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração pela recorrida, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- Os recorrentes opuseram embargos de declaração, em duas oportunidades, sendo ambos rejeitados (fls.
Resultado indicado
237): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação renovatória de contrato de locação comercial - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que declarou o condomínio edilício parte legítima para, em concurso de credores, postular a providência do artigo 908, § 1º, do CPC - Decisão agravada sem lesividade às recorrentes, eis que decorrente de pedido de reconsideração de outra decisão que restou irrecorrida - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ ROBERTO SOARES LONDRES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 237):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação renovatória de contrato de locação comercial - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que declarou o condomínio edilício parte legítima para, em concurso de credores, postular a providência do artigo 908, § 1º, do CPC - Decisão agravada sem lesividade às recorrentes, eis que decorrente de pedido de reconsideração de outra decisão que restou irrecorrida - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrida, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 253/257. Os recorrentes opuseram embargos de declaração, em duas oportunidades, sendo ambos rejeitados (fls. 268/272 e 282/286).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não corrigiu "flagrante erro material existente inerente à troca dos votos".
Argumenta, também, que houve omissão quanto ao vício de intimação da decisão de fls. 3.310 e sobre a carga decisória do edital que precedeu e regulou a arrematação.
Alega que o acórdão violaria o art. 507 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a preclusão consumativa em relação ao edital que atribuiu ao arrematante a responsabilidade pelos débitos condominiais.
Haveria, por fim, violação ao art. 269 do Código de Processo Civil, quanto à nulidade de intimação.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado à fl. 313.
O recurso não foi admitido na origem, tendo em vista a ausência de violação aos artigos 1.022, 1.026, §2º, 269 e 507, todos do Código Civil, e porque a análise dos fatos pretendida pelo recorrente é obstada pela Súmula 7 do STJ, o que ensejou a interposição de agravo.
O agravante sustenta que a pretensão não esbarra no óbice da Súmula 7, por não pretender a revisão de fatos ou provas, e que há vulneração a dispositivos de lei federal.
Os agravados não apresentaram impugnação, consoante se depreende da certidão de fl. 330.
Assim delimitada a controvérsia, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de ação renovatória de contrato de locação
[trecho intermediário suprimido]
no Superior Tribunal de Justiça de que é vedado a reapreciação de questão já decidida.
Por fim, destaco que procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, visto que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.