ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2916036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO RECURSAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM "TROCA DE VOTOS". EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO PROPTER REM E SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO (ART. 908, § 1º, DO CPC). DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
1. Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende prazo recursal, e a ausência de impugnação tempestiva acarreta preclusão consumativa.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas, inexistindo contradição interna ou erro material.
3. O edital pode prever responsabilidade do arrematante por débitos condominiais, sem afastar a preferência legal do crédito propter rem sobre o produto da arrematação em concurso de credores, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ROBERTO SOARES LONDRES contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, por conseguinte, o entendimento de que: a) houve preclusão consumativa, sendo irrelevante o pedido de reconsideração para fins de contagem de prazo recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula 83/STJ; b) não se verificou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição ou erro material nos acórdãos dos embargos de declaração, afastada a alegação de "troca de votos"; c) não há afronta dos arts. 269 e 507 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão recorrido distinguido, com apoio no art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, a preferência
[trecho intermediário suprimido]
e a ordem de preferência entre credores em concurso, como corretamente assentado no acórdão estadual e reafirmado na decisão singular (fls. 359-360).
Ademais, a parte agravante não impugna, com argumentos específicos e suficientes, a conclusão sobre preclusão consumativa da decisão de 24/8/2020, nem demonstra efetiva violação do art. 269 do Código de Processo Civil. Também não evidencia omissão relevante ou contradição interna nos acórdãos, a justificar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, não há incongruência entre a responsabilidade do arrematante, prevista em lei civil e condicionada às regras editalícias, e a preferência legal do crédito condominial em concurso de credores, disciplinada pelo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.