DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2916052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- É de ser afastada a preliminar contrarrecursal suscitada pela corré FRICAP COMÉRCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA. de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora-reconvinda ao procurador da ré [trecho intermediário suprimido] AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1291-1292, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É de ser afastada a preliminar contrarrecursal suscitada pela corré FRICAP COMÉRCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA. de ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões recursais enfatizam e devolvem ao conhecimento do segundo grau a tese defendida pela autora, contrapondo-se à conclusão alcançada pela sentença, impugnando de forma suficientemente clara os fundamentos expendidos em primeiro grau, não implicando prejuízo à defesa da apelada. Além disso, mais não poderia ter debatido, senão o que trouxe a apelante na sua peça inaugural, sob pena de incorrer em inovação recursal. PRELIMINAR DESACOLHIDA.
2. Não há relação entre a apelada FRICAP COMÉRCIO DE MIUDOS E CARNES LTDA. e as empresas Carnes Braga do Parque Engenho EIRELLI e Lucben Comércio de Alimentos Ltda. Além disso, a alegada relação de intermediação entre a apelante e as citadas empresas não restou comprovada, resumindo-se à narrativa da autora, não existindo sequer um contrato celebrado entre a demandante e as sedizentes intermediadas, o que poderia comprovar a aludida intermediação. De qualquer modo, como também defendeu a recorrida, a eficácia de eventual acerto que a autora Pampacarne e as empresas Carnes Braga do Parque Engenho EIRELLI e Lucben Comércio de Alimentos Ltda. tenham ajustado não vincularia a apelada, que não tomou parte da relação jurídica travada entre a ora recorrente e suas sedizentes clientes, tampouco justifica a transferência de responsabilidade pelo pagamento àquelas. Demonstrado nos autos que quem comprou e mandou entregar as carnes às empresas Carnes Braga do Parque Engenho EIRELLI e Lucben Comércio de Alimentos Ltda. foi a PAMPACARNE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., deve a última responder pela dívida cobrada nos títulos impugnados, tal qual ditou a sentença. Sentença mantida.
3. Corolário lógico da improcedência da ação e procedência da reconvenção, a tutela provisória deferida resta revogada.
4. Majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora-reconvinda ao procurador da ré
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO IMPROVIDO.
(..)
2. O acolhimento da tese (inexistência de ato ilícito e valor exorbitante da condenação) exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.392.452/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, NCPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.