DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA contra decisão da Corte de origem que… — AREsp AREsp 2916081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 280 do STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 903/904): MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRANTE: ASSOCIAÇÕES DE CONTADORES;
- O mandado de segurança deve apresentar como coator o agente público que seja responsável pela ilegalidade (inclusive por omissão) combatida e que tenha aptidão para administrativamente superá-la.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10538
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 280 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 903/904):
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRANTE: ASSOCIAÇÕES DE CONTADORES; IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE CRICIÚMA -PERTINÊNCIA DA AUTORIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL - CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA - INSTRUÇÃO DESNECESSÁRIA - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA - PARTICULARIDADE DA LEI MUNICIPAL - REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA - ESTABELECIMENTOS DE BAIXO RISCO - SEGURANÇA CONCEDIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PEDIDO RECURSAL SEM DIALETICIDADE - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIREITO PROCESSUAL: VIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO MATERIAL: NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO POR LEI PRÓPRIA DE CADA ENTE FEDERATIVO - APELAÇÕES E REEXAME DESPROVIDOS.
1. O mandado de segurança deve apresentar como coator o agente público que seja responsável pela ilegalidade (inclusive por omissão) combatida e que tenha aptidão para administrativamente superá-la. Isso dependerá da avaliação do correspondente organograma da entidade política. No Estado de Santa Catarina, por exemplo, há o Diretor de Administração Tributária, que pode figurar como impetrado em mandados de segurança coletivo que postulem o reconhecimento preventivo da não incidência tributária, assim como os Gerentes Regionais devem ser os impetrados quanto a pedidos que questionem lançamentos já efetuados na respectiva base territorial ou que não devam ocorrer nos mesmos limites. O Secretário de Estado da Fazenda não deve, ao menos em princípio, aparecer como impetrado nessas questões cotidianas. Nem mesmo a teoria da encampação supera a limitação: é que se fosse aceita, haveria quebra do juízo natural (a causa passaria a correr no Tribunal de Justiça, não mais na comarca: Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Público). Essas construções não fazem sentido para o âmbito municipal, exceto se houver demonstração de que o Secretário Municipal de Finanças ou da Fazenda conte com subordinado com aptidão imediata para tratar com autonomia dos lançamentos. Os auditores fiscais não podem ser os impetrados, ou se haveria - sem nenhum sentido - de notificar todos. E a teoria encampação vinga, pois não existe alteração de competência quando se admite a defesa feita pelo servidor local.
2. A Lei da Liberdade Econômica (n. 13.874/2019) previu a dispensa de alvará de liberação para exercício
[trecho intermediário suprimido]
a, da Constituição Federal.
3. A controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência.
4. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, à pretensão de ressarcimento apresentada pela Fazenda Pública.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.830.528/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifo nosso)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.