DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE D… — AREsp AREsp 2916083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS COM A FUNDAÇÃO CORSAN.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 377-387):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS COM A FUNDAÇÃO CORSAN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente em parte ação revisional, na qual foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização anual dos juros, determinando-se a repetição simples do indébito.
II. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a ocorrência de nulidade por vício de congruência da sentença, com relação à fixação do índice de correção monetária sobre a repetição do indébito; (ii) analisar preliminar de ausência de interesse de agir com relação ao pedido de afastamento da capitalização mensal; (iii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos diante da natureza da mutuante; (iv) verificar o cabimento e a periodicidade da capitalização de juros; (v) confirmar o cabimento da repetição do indébito, bem com a sua limitação ao prazo de prescrição trienal; (vi) conferir a necessidade de redistribuição da sucumbência; (vii) averiguar a adequação do critério de arbitramento de honorários sucumbenciais, bem como a necessidade de sua majoração.
III. Preclusa a parte da insurgência recursal da ré que busca a limitação da repetição do indébito às parcelas do triênio anterior ao ajuizamento da ação, pois a matéria já foi analisada neste âmbito recursal por meio do agravo de instrumento n.º 50370122120218217000. Recurso não conhecido em tal aspecto.
IV. A ré alegou nulidade da sentença por ter estabelecido a correção monetária da repetição do indébito pelo IGP-M, sem haver pedido de substituição do INPC, que foi o índice previsto nos contratos em questão e utilizado nos cálculos da parte autora. Contudo, não houve efetiva substituição do índice estabelecido nos contratos para a recompor o valor do mútuo. Por certo, a sentença apenas estabeleceu o IGP-M como índice de correção monetária dos pagamento a maior, o que não configura vício de congruência por decisão extra petita.
V. A ré arguiu ausência de interesse de agir para o pedido de afastamento de capitalização mensal, ao fundamento de que
[trecho intermediário suprimido]
foi parcial, e à determinação de apuração da quantia efetivamente devida pela parte demandada (quantum debeatur) em liquidação, sem que disso resulte decisão que possa ser considerada extra ou ultra petita.
3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).
4. Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida (Súmula nº 318/STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.309.145/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 376).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.